quinta-feira, 13 de maio de 2010

AUXILIO A JOGADORES: Projeto de lei propõe pagar prêmio mensal aos jogadores que conquistaram copas do mundo de 1958, 1962 e 1970

DE SÃO PAULO: Marcos Freire/Especial Para o Panorama Esporte TV Brasil.

Um projeto de lei encaminhado pelo governo ao Congresso Nacional concede um prêmio de R$ 100 mil e um auxílio especial mensal aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções brasileiras campeãs das Copas de 1958, 1962 e 1970. A mensagem que encaminha o projeto foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quarta-feira (12/5) e está publicada no Diário Oficial da União de hoje (13/5).

Pela proposta, o prêmio de R$ 100 mil será pago de uma única vez, beneficia inclusive herdeiros legais de jogadores já falecidos, e estará isento de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. O pagamento será feito com recursos do Ministério do Esporte.

Auxilio diferente

Já o auxílio especial mensal será calculado com base na renda dos ex-atletas. Equivalerá à diferença entre o que eles recebem atualmente e a aposentadoria máxima da Previdência Social, que é de R$ 3.416,54. Ou seja, se o ex-jogador ganha hoje R$ 1.416,54, ele terá direito a um auxílio de R$ 2 mil por mês.

O auxílio também será pago à esposa ou companheira, filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que a invalidez seja anterior à data em que atingiram 21 anos. Caberá ao Ministério do Esporte informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a relação de jogadores que serão beneficiados. As despesas decorrentes do auxílio especial mensal serão pagas com recursos do orçamento do Ministério da Previdência Social.

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo de 1958, 1962 e 1970.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Benefícios concedidos
Art. 1o Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas, das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Federação Internacional de Futebol – FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:
I – prêmio em dinheiro; e
II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Prêmio

Art. 2o O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.

Art. 3o Na ocorrência de óbito do jogador os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 4o Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.

Art. 5o O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Auxílio especial mensal

Art. 6o O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário-de-benefício do regime geral de previdência social.

FONTE/ AUTOR: Assessoria de Imprensa do Ministério do Esporte

Foto: Reprodução / Bene lima

Marcos Freire é jornalista e responsável pela Editoria Sul do Panorama.

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